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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.887 de 24 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES .

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Art. 15

O CDES poderá instituir simultaneamente até nove Comissões de Trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.

§ 1º

As Comissões de Trabalho serão compostos por adesão dos Conselheiros do CDES, podendo também ser convidados especialistas nos temas em discussão e autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema, indicados pelo Secretário-Executivo do CDES.

§ 2º

O CDES poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, necessários às atividades das Comissões de Trabalho.

Art. 15, §1º do Decreto 8.887 /2016