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Decreto de 9 de Fevereiro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Poções", situado no Município de Simão Dias, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Decreto de 9 de Fevereiro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, Decreta:

Brasília, 9 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Poções", com área de mil e vinte e nove hectares, noventa e nove ares e quarenta centiares, situado no Município de Simão Dias, objeto da Matrícula nº 5.599, fls. 268, Livro 2-T e dos Registros nºs 18.559, fls. 72, Livro 3-Q e 15.723, fls. 14, Livro 3-Q, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Simão Dias, Estado de Sergipe.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fernando Henrique Cardoso Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2000