Decreto nº 88.809 de de 04 de Outubro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização à PECTEN BRAZIL EXPLORATION COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A., PETROBÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 001.719/83, do Ministério das Minas e Energia, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

É concedida autorização à PECTEN BRAZIL EXPLORATION COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970 , a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato de Risco ACS-14, de 03 de abril de 1978, e Aditivo nº 5, de 22 de junho de 1983, celebrados pela mesma com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida empresa, ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no artigo 1º e vigorará pelo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo.

Art. 3º

Para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968 , os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1983