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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.786 de 3 de Outubro de 1983

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à TELEVISÃO TIBAGI S/A., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 24 de abril de 1983, a concessão da TEVEVISÃO TIBAGI S/A., outorgada através do Decreto nº 62.097, de 11 de janeiro de 1968 e publicado no Diário oficial da União do dia 16 subseqüente, para explorar, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons de imagens (TV).

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.786 /1983