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Artigo 1º do Decreto nº 88.784 de 3 de Outubro de 1983

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO DIFUSORA DE GUARAPUAVA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onde média, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da RÁDIO DIFUSORA DE GUARAPUVA LTDA., outorgada através da Portaria-MVOP nº 148, de 17 de fevereiro de 1947, para explorar na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às entidade aderiu previamente.

Art. 1º do Decreto 88.784 /1983