Artigo 7º do Decreto nº 8.874 de 11 de Outubro de 2016
Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CVM deve colocar à disposição, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, juntamente ao montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.