Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.874 de 11 de Outubro de 2016
Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério setorial responsável fica obrigado a:
I
informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, quando tomar conhecimento, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e
II
manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.
Parágrafo único
As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou a outra entidade vinculada ao Ministério setorial responsável.