Artigo 5º do Decreto nº 8.874 de 11 de Outubro de 2016
Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , a pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá:
I
manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável:
a
a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou
b
a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário;
II
destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III
manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
§ 1º
A obrigação prevista no inciso II do caput também deverá ser cumprida, no que for aplicável, na hipótese de emissão pública de certificados de recebíveis imobiliários ou de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, e caberá a seu administrador o cumprimento dessa obrigação.
§ 2º
Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, certificados de recebíveis imobiliários ou de quotas do fundo de investimento em direitos creditórios, o compromisso de que trata o inciso II do caput .