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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.874 de 11 de Outubro de 2016

Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

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Art. 4º

Para fins de fruição dos benefícios tributários de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , será necessária a publicação de portaria do Ministério setorial responsável.

Parágrafo único

Na portaria de que trata o caput deverão constar, no mínimo: (Revogado pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

I

o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e (Revogado pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

II

a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

§ 1º

Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

I

o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

II

a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

§ 2º

Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 . (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

Art. 4º, §2º do Decreto 8.874 /2016