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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.874 de 11 de Outubro de 2016

Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

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Art. 3º

Caberá às pessoas jurídicas interessadas na implementação dos projetos referidos no art. 2 º submetê-los aos Ministérios setoriais responsáveis.

§ 1º

Os projetos deverão ser geridos e implementados pelas seguintes pessoas jurídicas, as quais deverão ser constituídas sob a forma de sociedade por ações:

I

concessionária;

II

permissionária;

III

autorizatária;

IV

arrendatária; ou

V

SPE constituída para esse fim.

§ 2º

A pessoa jurídica titular do projeto poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º

A submissão do projeto ao Ministério setorial será efetuada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do referido Ministério, acompanhado de:

I

inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;

II

indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;

III

identificação:

a

das pessoas jurídicas que integram a concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE; ou

b

da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto, constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV

Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

V

outros documentos ou certidões exigidos em ato do Ministério setorial responsável.

§ 4º

O Ministério setorial responsável deverá editar portaria para disciplinar os requisitos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.

§ 5º

A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá: (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

I

estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

II

estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

Art. 3º, §1º do Decreto 8.874 /2016