Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 8.874 de 11 de Outubro de 2016
Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação:
I
objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , ou o programa que venha a sucedê-lo; ou
I
objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , ou o programa que venha a sucedê-lo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
II
não alcançados pelo disposto no inciso I do caput , mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.
II
que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
III
não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput , mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
§ 1º
Os projetos de investimento devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, dos seguintes setores:
I
logística e transporte;
II
mobilidade urbana;
III
energia;
IV
telecomunicações;
V
radiodifusão;
VI
saneamento básico; e
VI
saneamento básico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
VII
irrigação.
VII
irrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
VIII
educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
IX
saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
X
segurança pública e sistema prisional; (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
XI
parques urbanos e unidades de conservação; (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
XII
equipamentos culturais e esportivos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
XIII
habitação social e requalificação urbana. (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
§ 2º
Os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.
§ 3º
As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento.
§ 4º
Para fins do disposto no inciso II do caput , consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
I
no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:
a
sistemas de transporte urbano sobre trilhos: 1. monotrilhos; 2. metrôs; 3. trem urbanos; e 4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;
b
aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e
c
implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT ;
II
no setor de energia, os projetos baseados em:
a
tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e
b
pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
III
no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:
a
de abastecimento de água;
b
de esgotamento sanitário;
c
de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e
d
de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
IV
os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
IV
os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
V
os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
§ 5º
O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
§ 6º
Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
§ 7º
Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
I
o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
II
o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
§ 8º
Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 . (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)
§ 9º
O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)