Artigo 2º do Decreto nº 88.738 de de 19 de Setembro de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Paraguai, subscrito em 30 de abril de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.