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Artigo 4º do Decreto nº 8.870 de 5 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

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Art. 4º

Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1 º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto n º 660, de 25 de setembro de 1992 , e observarão:

I

a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;

II

a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e

III

a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.

Art. 4º do Decreto 8.870 /2016