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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 8.870 de 5 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

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Art. 2º

O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.

§ 1º

Os operadores logísticos deverão ser habilitados junto à Receita Federal do Brasil.

§ 2º

O operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

§ 3º

O serviço de armazenamento referido no caput poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:

I

em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;

II

em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, inclusive quando por ela administrado; ou

III

em recinto autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 2º, §3°, I do Decreto 8.870 /2016