Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.870 de 5 de Outubro de 2016
Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.
§ 1º
Os operadores logísticos deverão ser habilitados junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º
O operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.
§ 3º
O serviço de armazenamento referido no caput poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
I
em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
II
em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, inclusive quando por ela administrado; ou
III
em recinto autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.