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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.870 de 5 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

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Art. 1º

O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará:

I

unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;

II

entrada única de dados;

III

processo integrado entre os órgãos envolvidos; e

IV

acompanhamento simplificado do procedimento.

Parágrafo único

As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 8.870 /2016