Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.870 de 5 de Outubro de 2016
Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará:
I
unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
II
entrada única de dados;
III
processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
IV
acompanhamento simplificado do procedimento.
Parágrafo único
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 .