Artigo 2º do Decreto nº 88.667 de de 31 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11, subscrito pelo Brasil e o Equador, em 30 de abril de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.