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Artigo 2º do Decreto nº 88.667 de de 31 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11, subscrito pelo Brasil e o Equador, em 30 de abril de 1983.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 2º do Decreto 88.667 de /1983