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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.667 de de 31 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11, subscrito pelo Brasil e o Equador, em 30 de abril de 1983.

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Art. 1º

A partir de 1 º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Equador, ficam sujeitas aos gravares e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.667 de /1983