Artigo 1º do Decreto nº 88.667 de de 31 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11, subscrito pelo Brasil e o Equador, em 30 de abril de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1 º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Equador, ficam sujeitas aos gravares e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.