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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.866 de 3 de Outubro de 2016

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013.

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Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CNPq, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I

trinta e seis FCPE 101.3;

II

trinta e sete FCPE 101.1;

III

uma FCPE 102.3; e

IV

cinco FCPE 102.2.

Parágrafo único

Ficam extintos setenta e nove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .

Anexo

Texto

ANEXO I ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 , e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974 , com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis. Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente: I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento; II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas a questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional; III - promover e fomentar a inovação tecnológica; IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação; V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos; VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar; VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico; IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência; X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do CNPq: Gabinete; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais; b) Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e c) Diretoria de Cooperação Institucional; e IV - órgãos colegiados: a) Conselho Deliberativo; e b) Diretoria-Executiva. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 5º O CNPq é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . § 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente do CNPq à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do CNPq Art. 6º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política; II - incumbir-se das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 7º À Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 8º À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo no CNPq. Art. 9º À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 10 À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a engenharia, capacitação tecnológica e inovação, ciências humanas e sociais aplicadas, ciências exatas e sociedade da informação e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica. Art. 11 À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a saúde, agropecuária, biotecnologia e ciências da terra e do meio ambiente e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica. Art. 12 À Diretoria de Cooperação Institucional compete: I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais. Seção IV Dos órgãos colegiados Art. 13 Ao Conselho Deliberativo compete: I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e a orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação; III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País; IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação; V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos; VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação; VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária; VIII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo; IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações; X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações; XI - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos comitês de assessoramento e indicar periodicamente seus novos membros; XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico; XIII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e XIV - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros. § 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas. § 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq. § 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput , após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 14 Compete à Diretoria-Executiva: I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia; II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos nessas áreas e editar os atos implementadores desses programas; III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq; IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq; V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia: a) a orientação geral das atividades do CNPq; b) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos; c) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica; d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária; VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq; VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq; VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 15 O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição: I - membros natos: a) o Presidente do CNPq; b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e II - membros designados: a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação; b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação; c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq. § 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. § 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq. Art. 16 A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq. § 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq. § 2º A Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros e por maioria de votos e caberá ao Presidente do CNPq o voto de qualidade, além do voto comum. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente do CNPq Art. 17 Ao Presidente do CNPq compete: I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim; II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo; III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq; V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas; VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos. Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente. Seção II Dos demais dirigentes Art. 18 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 19 Constituem patrimônio do CNPq os bens imóveis e móveis e os direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974 . § 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação em vigor, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir os objetivos do CNPq. § 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação sua receita eventual. Art. 20 Constituem recursos financeiros do CNPq os provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento da União; II - receitas operacionais líquidas; III - receitas patrimoniais líquidas; IV - doações; e V - recursos de outras origens. Art. 21 O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 23 O CNPq, no desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. Até a aprovação do novo regimento interno do CNPq, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria. Art. 25 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/N º DENOMINAÇÃO CARGO NE/DAS/ FCPE 1 Presidente DAS 101.6 1 Assessor Técnico FCPE 102.3 1 Assistente FCPE 102.2 GABINETE 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 2 Chefe FCPE 101.1 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe DAS 101.4 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe DAS 101.4 DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 1 Assistente FCPE 102.2 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Administração e Finanças 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 Serviço 12 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenação FCPE 101.3 Serviço 5 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 6 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Apoio Operacional 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3 Serviço 6 Chefe FCPE 101.1 DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS E SOCIAIS 1 Diretor DAS 101.5 1 Assistente FCPE 102.2 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E DA SAÚDE 1 Diretor DAS 101.5 1 Assistente FCPE 102.2 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio Ambiente 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3 DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Diretor DAS 101.5 1 Assistente FCPE 102.2 Serviço 2 Chefe FCPE 101.1 Coordenação-Geral de Cooperação Internacional 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação-Geral de Cooperação Nacional 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3 b) QUADRO-RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 4 20,16 DAS 101.4 3,84 16 61,44 15 57,60 DAS 101.3 2,10 39 81,90 1 2,10 DAS 101.1 1,00 42 42,00 2 2,00 DAS 102.3 2,10 1 2,10 - - DAS 102.2 1,27 5 6,35 - - SUBTOTAL 1 108 220,22 23 88,13 FCPE 101.3 1,26 - - 36 45,36 FCPE 101.1 0,60 - - 37 22,20 FCPE 102.3 1,26 - - 1 1,26 FCPE 102.2 0,76 - - 5 3,80 SUBTOTAL 2 - - 79 72,62 TOTAL 108 220,22 102 160,75 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO CNPQ PARA A SEGES (a) QTD. VALOR TOTAL DAS 101.4 3,84 1 3,84 DAS 101.3 2,10 2 4,20 DAS 101.1 1,00 3 3,00 SUBTOTAL (a) 6 11,04 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b) 283,91 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB (c) 9,89 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (d) 1,00 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN (e) 8,00 SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f=b-a-c-d-e) 253,98 ANEXO IV REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS EXTINTOS, DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, EM CUMPRIMENTO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016 a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES PARA O CNPQ QTD. VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO FCPE 101.3 1,26 36 45,36 FCPE 101.1 0,60 37 22,20 FCPE 102.3 1,26 1 1,26 FCPE 102.2 0,76 5 3,80 SALDO DO REMANEJAMENTO 79 72,62 b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL DAS 3 2,10 37 77,70 DAS 2 1,27 5 6,35 DAS 1 1,00 37 37,00 TOTAL 79 121,05