Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 8.866 de 3 de Outubro de 2016
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CNPq, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I
trinta e seis FCPE 101.3;
II
trinta e sete FCPE 101.1;
III
uma FCPE 102.3; e
IV
cinco FCPE 102.2.
Parágrafo único
Ficam extintos setenta e nove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela
Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951
, e transformado em fundação pública pela
Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974
, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas a questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do CNPq: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais;
b) Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e
c) Diretoria de Cooperação Institucional; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º O CNPq é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente do CNPq à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do CNPq
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;
II - incumbir-se das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e
III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo no CNPq.
Art. 9º À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10 À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a engenharia, capacitação tecnológica e inovação, ciências humanas e sociais aplicadas, ciências exatas e sociedade da informação e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 11 À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a saúde, agropecuária, biotecnologia e ciências da terra e do meio ambiente e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 12 À Diretoria de Cooperação Institucional compete:
I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e
II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 13 Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e a orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;
VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VIII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XI - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos comitês de assessoramento e indicar periodicamente seus novos membros;
XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIV - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput , após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 14 Compete à Diretoria-Executiva:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;
II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos nessas áreas e editar os atos implementadores desses programas;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) a orientação geral das atividades do CNPq;
b) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica;
d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 15 O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e
II - membros designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.
Art. 16 A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.
§ 2º A Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros e por maioria de votos e caberá ao Presidente do CNPq o voto de qualidade, além do voto comum.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do CNPq
Art. 17 Ao Presidente do CNPq compete:
I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 18 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19 Constituem patrimônio do CNPq os bens imóveis e móveis e os direitos transferidos na forma do
inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974
.
§ 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação em vigor, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir os objetivos do CNPq.
§ 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação sua receita eventual.
Art. 20 Constituem recursos financeiros do CNPq os provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - receitas operacionais líquidas;
III - receitas patrimoniais líquidas;
IV - doações; e
V - recursos de outras origens.
Art. 21 O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 23 O CNPq, no desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Até a aprovação do novo regimento interno do CNPq, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
Art. 25 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO/N
º
DENOMINAÇÃO CARGO
NE/DAS/
FCPE
1
Presidente
DAS 101.6
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
1
Assistente
FCPE 102.2
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
DAS 101.4
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
Serviço
2
Chefe
FCPE 101.1
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
DAS 101.4
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
DAS 101.4
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assistente
FCPE 102.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Administração e Finanças
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
4
Coordenador
FCPE 101.3
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
Serviço
12
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenação
FCPE 101.3
Serviço
5
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
Serviço
6
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
4
Coordenador
FCPE 101.3
Serviço
6
Chefe
FCPE 101.1
DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS E SOCIAIS
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assistente
FCPE 102.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E DA SAÚDE
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assistente
FCPE 102.2
Serviço
1
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio Ambiente
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCPE 101.3
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
1
Diretor
DAS 101.5
1
Assistente
FCPE 102.2
Serviço
2
Chefe
FCPE 101.1
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Nacional
1
Coordenador-Geral
DAS 101.4
Coordenação
3
Coordenador
FCPE 101.3
b) QUADRO-RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
4
20,16
4
20,16
DAS 101.4
3,84
16
61,44
15
57,60
DAS 101.3
2,10
39
81,90
1
2,10
DAS 101.1
1,00
42
42,00
2
2,00
DAS 102.3
2,10
1
2,10
-
-
DAS 102.2
1,27
5
6,35
-
-
SUBTOTAL 1
108
220,22
23
88,13
FCPE 101.3
1,26
-
-
36
45,36
FCPE 101.1
0,60
-
-
37
22,20
FCPE 102.3
1,26
-
-
1
1,26
FCPE 102.2
0,76
-
-
5
3,80
SUBTOTAL 2
-
-
79
72,62
TOTAL
108
220,22
102
160,75
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ EM DECORRÊNCIA DO
DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016
, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO CNPQ PARA A SEGES (a)
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,84
1
3,84
DAS 101.3
2,10
2
4,20
DAS 101.1
1,00
3
3,00
SUBTOTAL (a)
6
11,04
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO
DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016
(b)
283,91
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB (c)
9,89
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (d)
1,00
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN (e)
8,00
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f=b-a-c-d-e)
253,98
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS EXTINTOS, DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, EM CUMPRIMENTO À
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES PARA O CNPQ
QTD.
VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO
FCPE 101.3
1,26
36
45,36
FCPE 101.1
0,60
37
22,20
FCPE 102.3
1,26
1
1,26
FCPE 102.2
0,76
5
3,80
SALDO DO REMANEJAMENTO
79
72,62
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 3
2,10
37
77,70
DAS 2
1,27
5
6,35
DAS 1
1,00
37
37,00
TOTAL
79
121,05