Artigo 6º do Decreto nº 8.863 de 28 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As áreas de atuação dos agentes públicos especializados que integrem a Secretaria do OID serão definidas no regimento interno de funcionamento do OID.