Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 8.863 de 28 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao OID:
I
prestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)
II
prestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha acordo de investimento em vigor; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)
III
realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)
IV
participar das reuniões dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;
V
interagir com os ombudsmen , ou pontos focais, de outros países; (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)
VI
divulgar oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de investimento;
VII
propor aos órgãos ou às entidades da administração pública pertinentes melhorias na legislação ou nos procedimentos adotados, nos casos em que a solução de um questionamento assim o recomende;
VIII
fornecer aos investidores, de maneira tempestiva, fácil e objetiva, informações não sigilosas, utilizando, para tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos Focais;
IX
realizar, quando necessário, visitas às empresas instaladas no País ou, se for o caso, a suas empresas congêneres no exterior; e
X
manter diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública, especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissões e licenças necessárias à realização de investimentos no País.
Parágrafo único
Nos casos de questionamentos apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:
I
solicitar informações detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e às entidades da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;
II
buscar solucionar, junto aos órgãos e às entidades da administração pública pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e
III
recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação ou no procedimento administrativo, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)