Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.863 de 28 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O OID integrará a estrutura da Secretaria-Executiva da Camex, que estará sob a supervisão do Conselho de Ministros da Camex, e será composto:
I
pelo Secretário-Executivo da Camex, que representará institucionalmente o OID e coordenará as suas atividades;
II
por uma Secretaria, que se valerá da estrutura da Secretaria-Executiva da Camex e contará com funcionários e servidores especializados em temas afins a investimentos para apoio ao Secretário-Executivo da Camex no desempenho de suas funções no âmbito do OID;
III
por um Grupo Assessor, composto por representantes dos Ministérios que constituem a Camex;
IV
pela Rede de Pontos Focais, que será composta por pontos focais de órgãos e entidades da administração pública e de entidades paraestatais, a serem definidos pelo regimento do OID, e daqueles indicados por Unidades da Federação.
§ 1º
Para alcançar os fins descritos no caput , os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de seus quadros como ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o OID, com vistas a oferecer informações sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluções para os questionamentos dos investidores, em sua área de competência, entre outras atividades a serem definidas no regimento do OID.
§ 2º
Ao servidor designado como ponto focal deverá ser dado acesso às informações pertinentes e aos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas funções.