Artigo 10º do Decreto nº 8.863 de 28 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O OID elaborará seu regimento interno, o qual será submetido à deliberação da Camex.