Decreto nº 886 de 4 de Agosto de 1993
Altera o inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512 de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à situação do usuário".
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa Zenildo de Lucena Lelio Viana Lôbo Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993