Decreto nº 886 de 4 de Agosto de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O inciso II do art. 27 do Decreto nº 92.512 de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Força serão indenizados de acordo com tabela própria, elaborada por ato dos respectivos Ministérios, cujos percentuais serão proporcionais ao custo do medicamento, tempo de uso e à situação do usuário".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa Zenildo de Lucena Lelio Viana Lôbo Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993