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Artigo 1º do Decreto nº 88.579 de 2 de Agosto de 1983

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO LONDRINA S.A., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão outorgada à RÁDIO LONDRINA S.A., através do Decreto nº 25.033, de 1º de junho de 1948, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho do mesmo ano, para explorar na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional. Parágrafo Único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º do Decreto 88.579 /1983