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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.559 de de 01 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983.

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Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.559 de /1983