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Artigo 5º do Decreto nº 88.542 de de 21 de Julho de 1983

Cria a Reserva Ecológica Juami-Japurá, em área de terra que indica e dá outras providências.

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Art. 5º

Caso seja constatada na Reserva Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 5º do Decreto 88.542 de /1983