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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.542 de de 21 de Julho de 1983

Cria a Reserva Ecológica Juami-Japurá, em área de terra que indica e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração e fiscalização da Reserva Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único

A SEMA baixará as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste artigo.