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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.540 de de 20 de Julho de 1983

Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

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Art. 8º

A dispensa de convocação, por término do prazo de que trata o artigo anterior ou por ter cessado o motivo que a causou, será objeto de ato do Presidente da República.

Parágrafo único

O Comandante da Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este artigo.