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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 88.540 de de 20 de Julho de 1983

Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

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Art. 6º

As convocações de que trata este Decreto serão efetuadas sem prejuízo:

I

da competência específica de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos previstos no item II do artigo 1º deste Decreto;

II

da competência normal de Policia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, no caso do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

§ 1º

A convocação a que se refere o item Il do artigo 1º também ocorrerá quando as providências adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção (Art. 10, item III, da Constituição Federal) se revelarem ineficazes.

§ 2º

Para o planejamento e execução da competência a que se refere o item II deste artigo, a Polícia Militar deverá articular-se com o órgão estadual responsável pela Segurança Pública ou seus representantes.