Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.540 de de 20 de Julho de 1983
Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
Parágrafo único
O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação.