Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 88.540 de de 20 de Julho de 1983
Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República.
§ 1º
A convocação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando:
a
a necessidade premente de assegurar à Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13, § 4º, da Constituição , se fizer mister;
b
constatada inobservância de disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, especialmente as relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização e ao efetivo.
§ 2º
O Presidente da República, nos casos de adoção de medidas de emergência ou decretação dos estados de sítio ou de emergência a que se refere o Titulo II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a convocação da Polícia Militar.