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Artigo 2º do Decreto nº 88.540 de de 20 de Julho de 1983

Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

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Art. 2º

A convocação ou mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com legislação específica.