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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.540 de de 20 de Julho de 1983

Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

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Art. 1º

A convocação de Polícia Militar, total ou parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, será efetuada:

I

em caso de guerra externa; e

II

para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.

Parágrafo único

Além dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar será convocada, no seu conjunto, para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.