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Artigo 2º do Decreto nº 88.455 de 4 de Julho de 1983

Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista no Estatuto dos Militares.

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Art. 2º

O prazo para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, 06 (seis) meses, e, no máximo, 03 (três) anos.

Parágrafo único

Em caráter excepcional, o prazo máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado em até dois períodos de 03 (três) anos cada, no caso a que se refere o item I do artigo anterior.

Art. 2º

O período para a permanência do militar na situação de designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses, e, no máximo, três anos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)

Parágrafo único

O prazo total de permanência nessa situação poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, segundo o interesse de cada Ministério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 95.601, de 1988)