Artigo 37 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 37
É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da ciência da punição.