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Artigo 35, Alínea b do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

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Art. 35

Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a

voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b

ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

Art. 35, b do Decreto 88.439 /1983