Artigo 35, Alínea a do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b
ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.