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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

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Art. 34

As penas disciplinares consistem em:

I

advertência; lI - repreensão;

III

multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV

suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

V

cancelamento do registro profissional.

§ 1º

Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.

§ 2º

Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º

As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

Art. 34, §2º do Decreto 88.439 /1983