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Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

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Art. 33

Constitui infração disciplinar:

I

transgredir preceito do Código de Ética Profissional; lI - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III

violar sigilo profissional;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V

não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI

deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII

faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;

VIII

manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 33, I do Decreto 88.439 /1983