Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Constitui infração disciplinar:
I
transgredir preceito do Código de Ética Profissional; lI - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III
violar sigilo profissional;
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII
faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.