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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

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Art. 28

Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:

I

satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;

II

não estar impedido de exercer a profissão;

III

gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único

O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 88.439 /1983