Artigo 28 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:
I
satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II
não estar impedido de exercer a profissão;
III
gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único
O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.