Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º
Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º
O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.