Artigo 22 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I
renúncia;
II
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III
condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V
conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI
ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.