JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho , o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:

I

cidadania brasileira;

II

habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III

pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV

inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

V

inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.

Art. 21 do Decreto 88.439 /1983