JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I

devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II

emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

Art. 2º do Decreto 88.439 /1983