Artigo 18 do Decreto nº 88.439 de 28 de Junho de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I
80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II
legados, doações e subvenções;
III
rendas patrimoniais.